Pouco tempo atrás um leitor pediu para explicar o processo de recolhimento de imposto sobre operações day-trade em mini-contratos. Peço desculpas ao colega por não estar lembrando no momento o seu nome.
A regra da Receita Federal para o imposto de renda sobre operações day-trade com mini-contratos de índice e dólar é a mesma para usada para operações day-trade com ações. Lembrando que considera-se day-trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Os ganhos líquidos em operações day-trade auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros serão tributados à uma alíquota de 20%. Estas operações estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 0,005%, salvo se o valor da retenção do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,00, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.
As despesas pagas para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos, etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados. Abaixo apresento um exemplo de extrato de corretagem. Circulado de vermelho estão as despesas. Em azul circulei o ganho total do dia. Em amarelo está circulado o imposto de renda retido.
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subsequentes. Lembrando que não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
O valor do imposto retido na fonte sobre operações day-trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.
Como exemplo prático vou mostrar a seguir o pagamento do imposto de renda relativo aos lucros que obtive no mês passado (junho/2015). Logo abaixo está a minha planilha de controle operacional.
Os valores são:
Bruto: 1.016,00
Taxas: 396,31
Líquido (Bruto - Taxas): 619,69
Imposto Calculado (Líquido * 0,2): 123,94
Imposto Devido (Imposto Calculado - Imposto Retido): 111,73
Logo abaixo apresento o preenchimento da DARF para pagamento do imposto:
Período de Apuração: Último dia do mês anterior (mês das operações)
CPF: CPF do titular da operação
Código Receita: 6015 (sempre usar este número)
Data de Vencimento: Último dia do mês atual (mês de pagamento)
Valor Principal: Imposto devido
Espero que este post tenha sido útil para você.