terça-feira, 29 de julho de 2014

Como Preencher DARF - Venda de FIIs

Veja este post no nosso novo site clicando aqui.

Pergunta do internauta: “Uorrem, como fazer a DARF para recolhimento de imposto de renda sobre alienação com lucro de fundo de investimento imobiliário (FII). Obrigado!”

Beleza leitor, antes de mais nada precisamos calcular o valor do imposto a ser recolhido para o leão. Mas sem querer dar puxão de orelha e já dando, rs, não acho uma boa prática vender FIIs, a não ser em caso de extrema necessidade ou alguma mudança de estratégia coerente. Se o seu caso se enquadra em um destes quesitos então está valendo, mas se foi apenas uma realização de lucro então é melhor repensar a estratégia.

Como todos já sabem, as distribuições de FIIs são isentas de imposto de renda, por outro lado, qualquer venda de um FII por um valor de cota superior ao valor de compra é passível de recolhimento de imposto sobre o lucro da venda.

Nesse caso, as regras para apuração de ganho de capital com cotas de FII são praticamente as mesmas das ações: a apuração deve ser feita mensalmente (quando houver venda) e o imposto devido deve ser calculado com base no valor de venda contra o custo médio de aquisição. A principal diferença é a alíquota de imposto: enquanto nas ações ela é de 20% para operações day-trade e 15% para operações não day-trade, no ganho de capital com cotas de FII a alíquota é sempre de 20% independente se a venda ocorreu no mesmo dia da compra ou não.

Uma dúvida frequente diz respeito à isenção de imposto para vendas de até R$ 20 mil por mês. As vendas de cotas de FIIs não são isentas, qualquer que seja o valor das vendas, isto é, o imposto deve ser sempre apurado e, se for o caso, recolhido. Mais um motivo para se evitar vendas de FIIs a todo custo.

Outra dúvida comum diz respeito à compensação de prejuízos com ganhos posteriores, que é admitida tanto nas ações quanto nos ganhos de capital com cotas de FIIs. No entanto, só é admitida compensação entre ativos da mesma espécie, isto é, perdas com ações não podem ser compensadas com ganhos em cotas de FIIs e vice-versa.

Cálculo do Imposto

A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto de renda sobre as operações de venda com lucro de ações e FIIs é do contribuinte. Melhor dizendo, do investidor. Cabe à você calcular e pagar o IR mensalmente.

Na apuração do lucro líquido é permitido descontar todos os custos operacionais, tais como  corretagem e emolumentos. Em 2012 a Receita mudou o entendimento do que poderia ser, de fato, descontado, restringindo apenas os custos envolvidos diretamente com operações. Portanto não se deve mais considerar outros custos como as taxas de manutenção e custódia.

Exemplo: Comprei X cotas do FII Y gastando nesta operação 50.000,00. Posteriormente realizei a venda de todas as cotas o que me deu um total de 55.000,00. Portanto, o lucro bruto da operação foi de 5.000,00. Nesta operação eu paguei 122,00 de taxas na compra, 137,00 de taxas na venda e foi retido um imposto de 2,75 (dedo duro). Para o cálculo do lucro líquido então eu irei considerar a seguinte conta:

Lucro Líquido = 5.000,00 - 122,00 - 137,00

Como a alíquota de imposto é de 20% então basta multiplicar o resultado da conta acima por 0,2 e em seguida abater o I.R que já foi retido pela própria corretora (2,75). O investidor pode também usar um software de cálculo de imposto de renda automático. Algumas corretoras fornecem este serviço. É possível também encontrar algumas calculadoras de imposto na internet. Ou então o contribuinte pode usar a velha e boa planilha eletrônica ou mesmo o próprio programa da receita para tabelar os resultados e impostos pagos mês a mês como mostra a figura abaixo:


Nesta figura temos:

1 - Atalho para a tabela de registro e cálculo do programa da receita
2 - Resultados líquidos mês a mês (negativo indica que houve um prejuízo nas vendas do mês)
3 - Imposto calculado pelo programa
4 - Imposto efetivamente pago
5 - Base de cálculo

Preenchimento da DARF

O pagamento do imposto sobre os lucros auferidos no mercado de renda variável o que inclui os FIIs deve ser feito por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Eu particularmente uso o próprio Internet Banking do meu banco para isto. Para quem utiliza o Bradesco, a opção de pagamento é mostrada na figura abaixo:


Clicando a opção DARF, será exibido o formulário padrão de preenchimento como mostra a figura a seguir. Não utilizei ainda outros bancos mas acredito que seus formulários são idênticos.



Campos do formulário:

Nome:  Preencha com nome completo do contribuinte.

Telefone: Preencha com o telefone de contato do contribuinte.

Período de apuração: Preencha com a data do encerramento do período-base, ou seja, o último dia do mês em que for registrado lucro.

Número do CPF ou CNPJ: Preencha com o número completo do CNPJ (14 dígitos), no caso de pessoa jurídica, ou com o número do CPF (11 dígitos), no caso de pessoa física.

Código da receita: Preencha com o código para tributação sobre renda variável (pessoa física: código 6015; pessoa jurídica: código 3317).

Número de referência: Não é necessário o preenchimento.

Data de vencimento: Preencha com a data de vencimento do prazo legal para pagamento, mesmo nos casos de pagamentos antes ou após essa data. No caso de tributação sobre renda variável, a data correta é o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Valor do principal: Indique o valor do principal que está sendo pago.

Valor da multa:  Preencha o valor da multa devida, quando o pagamento estiver sendo feito após a data de vencimento indicada no campo 06.

Juros / Encargos: Preencha o valor dos juros devidos, quando o pagamento estiver sendo feito a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo indicado no campo 06.

Valor total: Preencha com o valor a recolher. O valor deve ser igual ao indicado no campo 07, se o pagamento estiver sendo feito dentro do prazo indicado no campo 06; ou igual à soma dos valores indicados nos campos 07, 08 e 09, se o pagamento estiver sendo feito após esse prazo.


Novas Regras

No último dia 10 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 651, que trouxe, dentre outras matérias, um pacote de medidas destinadas a fomentar o mercado financeiro (clique aqui para saber mais). Tenho também ouvido rumores na mídia que o governo irá facilitar todo este processo de apuração/recolhimento mensal de imposto de renda para quem opera renda variável. Isto pode atrair mais investidores ao mercado de renda variável e trazer mais volume e liquidez na bolsa. Vamos sentar e esperar.

34 comentários:

  1. êêêêêêêêêêêêêêê Brigadão uorrem

    ResponderExcluir
  2. Excelente o post Uó, parabéns!

    Sabe, vou aproveitar para te perguntar algumas coisas que fico em duvida :

    1) O valor do principal no seu exemplo hipotético seria qual?

    2) Caso eu vendesse o meu CEOC em prejuizo e resolvesse vender o meu VRTA com lucro, no mesmo mês, eu deveria calcular meu prejuizo de um e o lucro de outro, somar para ver se o saldo seria positivo e então pagaria imposto de apenas 20% deste montante? E se desse prejuizo, eu simplesmente não declaro nada? E no caso de lucro nessa soma de prejuizo CEOC + lucro VRTA, qual seria o Valor do principal?

    Abraços, e mais uma vez parabéns!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O imposto é pago sobre o lucro, logo se no mês o total de operações resultou em prejuízo, não há o que pagar. No mês seguinte, havendo lucro ou não, soma-se ao prejuízo do mês anterior e assim continua...

      Aproveitando, a geração do DARF é feita pelo SciCalc, no site da receita. Não usem Internet Banking, isto é coisa de frutinha !

      Afonsinho!

      Excluir
    2. Sr. Afonso vem ajudar mas logo em seguida lasca um comentário nada a ver. Tá se tornando aos poucos o maior hater da blogosfera. Ê Afonsim, tá se orgulhando disto?! Acho que está passando por crise pessoal, precisando de ajuda estamos aí...

      Excluir
    3. S. Guarda, vamos lá:

      Pergunta 1
      Principal = I.R. = (5.000,00 - 122,00 - 137,00) x 0,2 - 2,75 = 945,45

      Pergunta 2
      - Caso eu vendesse o meu CEOC em prejuizo e resolvesse vender o meu VRTA com lucro, no mesmo mês, eu deveria calcular meu prejuizo de um e o lucro de outro, somar para ver se o saldo seria positivo e então pagaria imposto de apenas 20% deste montante? SIM
      - E se desse prejuizo, eu simplesmente não declaro nada? DECLARAR ano que vem a alteração de patrimônio sim, mas PAGAR imposto não.
      - E no caso de lucro nessa soma de prejuizo CEOC + lucro VRTA, qual seria o Valor do principal? PRINCIPAL = (lucro VRTA - taxas compras VRTA - taxas vendas VRTA - prejuízo CEOC - taxas compras CEOC - taxas vendas CEOC) * 0,2 - IR retido VRTA - IR retido CEOC

      Excluir
    4. Minha resposta ainda continua sendo mais clara que a sua Sr. Uó.

      Mais vou esmiuçar ainda mais:

      Se o total das operações (compras e vendas), ultrapassar os 20.000,00, você deve a porra do imposto ao governo, sobre esta diferença. Ponto.

      Se esta diferença é negativa (prejuízo), você não deve nada, afinal, a porra do imposto é sobre LUCRO!!!

      Se no mês seguinte você tiver lucro ou prejuízo, some este valor ao prejuízo do mês anterior e se houver LUCRO, pague a porra do imposto. Ponto. Agora repita a operação em todos os meses da vida de investidor.

      Mais fácil do que isto não dá para explicar.

      Afonsinho!

      Excluir
    5. Sr. Afonso, não confunda os leitores, para vendas de FII não existe a isenção quando abaixo de 20.000, ok?
      De qualquer forma obrigado por contribuir.

      Excluir
  3. Opa! O cálculo tem uma falha. Primeiro se faz o cálculo dos 20% do lucro. E depois é que se subtrai o dedo-duro. Portanto o correto é: (5.000,00 - 122,00 - 137,00) x 0,2 - 2,75 = 945,45 (no cálculo com falha daria: 947,65; pois só contaria que pagou 20% do dedo-duro, que seria 0,55 e não os 2,75).

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. É verdade Anom, faz sentido o que você falou, a diferença é mínima mas se paga menos imposto, vou editar o post.
      Obrigado!

      Excluir
  4. Será que o "etc" da resposta do item 646 (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2014/perguntao/assuntos/aplicacoes-financeiras-renda-fixa-e-renda-variavel.html) não estaria permitindo incluir manutenção e custódia? Afinal, não são despesas efetivamente pagas e destacadas em extrato de conta corrente, além de necessárias para (possibilitar) nossas operações em bolsa?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Os custos são com aquisição e venda, nunca com manutenção de conta. Não queira dar uma de espertão não...rs

      Excluir
    2. 646 - As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?

      Sim. As despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta-corrente para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

      (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 27; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 760, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 1.022 , de 05 de abril de 2010, art. 45, § 3º)

      Excluir
    3. Foi o que eu disse.

      "As despesas decorrentes da compra e venda."
      Taxa de custódia não é despesa de operação, é despesa de manutenção de conta, logo, não se enquadra no que o "espertão" estava pensando.

      Afonsinho!

      Excluir
    4. Luiz não está bancando o 'espertalhão', apenas tinha uma dúvida que foi prontamente esclarecida.

      Excluir
    5. É, eu na verdade busco onde foi que a Receita esclareceu dizendo que não pode (como foi citado em 2012). Porque o que dá a entender é que no passado "podia" (e as pessoas descontavam, como já vi várias postagens pela internet citando).

      Se quiser olhar o perguntão de 2011 (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2011/perguntao/assuntos/aplicacoes-financeiras-renda-fixa-e-renda-variavel.htm), vai observar que o texto é idêntico ao do perguntão atual. (ver pergunta 642)

      Fora que tem ativo com taxa de custódia específica dele e não importa quantas outras custódias você já pague na corretora (Ouro).

      Excluir
  5. Uó,

    Muito bacana o tutorial. Parabéns!

    Abraços.

    ResponderExcluir
  6. Caramba UO - muito legal este passo a passo.

    Não pretendo vender os FII´s e nem as ações; mas vai que um dia seja necessário. Sempre bom ter esse tipo de tutorial ajudando.

    Parabéns pela postagem.

    Um grande abraço,

    ResponderExcluir
  7. Estamos torcendo por essa maior liquidez na bolsa!!!!

    ResponderExcluir
  8. Uma pergunta (com certo atraso...). A tributação só é aplicável no caso de venda, certo? Não é necessário fazer nada no caso de compras apenas?

    ResponderExcluir
  9. Desculpe a pergunta de iniciante Uó. Mas qual é o valor de referência que devo usar para verificar o lucro obtido? Digo isso porque pensei em vender cotas de um FII que eu Comprei em quatro ou cinco compras mensais entre 2014 e 2015. Devo buscar o valor que paguei em cada compra? Obrigado

    ResponderExcluir
  10. Opa, muito bom o seu Post, bastante completo, só tenho uma dúvida, eu tenho que separar os FII ou posso pagar todos em uma darf só? Por exemplo eu tenho na minha carteira dois FII de empresas diferentes, quando eu vender, irei vender tudo, tenha que separar duas darfs? uma para o FIIX e outra para o FIIY?

    ResponderExcluir
  11. Olá, se eu vender fiis normal (com lucro) e day-trade (prejuízo), posso somar os dois e emitir a darf sobre o resultado, afinal a aliquota é a mesma? Pois na declaração anual o ir não faz distinção e a maioria das calculadoras de ir mantém a separação.

    ResponderExcluir
  12. Vendi meus FIIS, obtive R$ 11,70 de lucro, devo pagar DARF? Sendo que o imposto seria de menos de 3 reais...

    ResponderExcluir
  13. Uó,

    Seu post será muito útil para mim, pois com o que ocorreu com o MFII11, meu sentimento é de ter perdido a confiança e a segurança nesse tipo de ativo, exceto alguns, como o PQDP11.
    Suspensão de negociação acredito que não estava entre os riscos observados pelos investidores... É algo que foge ao meu nível de conforto em relação aos riscos dos investimentos.

    Boa semana,

    ResponderExcluir
  14. Bom dia!

    Estou com uma dúvida:

    Fiz vendas de FIIS, obtive lucro de 998,38 e prejuízo de 61,84 (tudo isso dentro do mês de maio). Na hora de gerar o DARF eu peguei esse valor do lucro e descontei o prejuízo (R$ 998,38- R$ 61,84 = 936,54) gerei a DARF sobre os 936,54 (DARF de 20% = 187,31). Como tudo isso aconteceu no mês de maio, tenho que pagar a DARF até dia 28/06/2019, correto? Outra coisa, está certo eu descontar esse prejuízo no mês de maio, ou eu teria que pagar normalmente a DARF só em cima do lucro e o prejuízo só descontar no próximo mês?

    Por favor, ajude-me.

    ResponderExcluir
  15. Caro amigo me ajude por favor.
    Comprei alguns fundos imobiliários e vendi alguns em junho e outros em julho e só na terceira vez que vendi mais alguns é que os 20% sobre o lucro líquido das 3 vendas acumuladas ultrapassou 10 reais, então teria que pagar a DARF. O problema é como preenche a DARF desses 3 meses acumulados..que atingiu acima de 10 reais?

    ResponderExcluir
  16. Caro amigo me ajude por favor.
    Comprei alguns fundos imobiliários e vendi alguns em junho e outros em julho e só na terceira vez que vendi mais alguns é que os 20% sobre o lucro líquido das 3 vendas acumuladas ultrapassou 10 reais, então teria que pagar a DARF. O problema é como preenche a DARF desses 3 meses acumulados..que atingiu acima de 10 reais?

    ResponderExcluir