Pergunta do internauta: “Uorrem, como fazer a DARF para recolhimento de imposto de renda sobre alienação com lucro de fundo de investimento imobiliário (FII). Obrigado!”
Beleza leitor, antes de mais nada precisamos calcular o valor do imposto a ser recolhido para o leão. Mas sem querer dar puxão de orelha e já dando, rs, não acho uma boa prática vender FIIs, a não ser em caso de extrema necessidade ou alguma mudança de estratégia coerente. Se o seu caso se enquadra em um destes quesitos então está valendo, mas se foi apenas uma realização de lucro então é melhor repensar a estratégia.
Como todos já sabem, as distribuições de FIIs são isentas de imposto de renda, por outro lado, qualquer venda de um FII por um valor de cota superior ao valor de compra é passível de recolhimento de imposto sobre o lucro da venda.
Nesse caso, as regras para apuração de ganho de capital com cotas de FII são praticamente as mesmas das ações: a apuração deve ser feita mensalmente (quando houver venda) e o imposto devido deve ser calculado com base no valor de venda contra o custo médio de aquisição. A principal diferença é a alíquota de imposto: enquanto nas ações ela é de 20% para operações day-trade e 15% para operações não day-trade, no ganho de capital com cotas de FII a alíquota é sempre de 20% independente se a venda ocorreu no mesmo dia da compra ou não.
Uma dúvida frequente diz respeito à isenção de imposto para vendas de até R$ 20 mil por mês. As vendas de cotas de FIIs não são isentas, qualquer que seja o valor das vendas, isto é, o imposto deve ser sempre apurado e, se for o caso, recolhido. Mais um motivo para se evitar vendas de FIIs a todo custo.
Outra dúvida comum diz respeito à compensação de prejuízos com ganhos posteriores, que é admitida tanto nas ações quanto nos ganhos de capital com cotas de FIIs. No entanto, só é admitida compensação entre ativos da mesma espécie, isto é, perdas com ações não podem ser compensadas com ganhos em cotas de FIIs e vice-versa.
Cálculo do Imposto
A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto de renda sobre as operações de venda com lucro de ações e FIIs é do contribuinte. Melhor dizendo, do investidor. Cabe à você calcular e pagar o IR mensalmente.
Na apuração do lucro líquido é permitido descontar todos os custos operacionais, tais como corretagem e emolumentos. Em 2012 a Receita mudou o entendimento do que poderia ser, de fato, descontado, restringindo apenas os custos envolvidos diretamente com operações. Portanto não se deve mais considerar outros custos como as taxas de manutenção e custódia.
Exemplo: Comprei X cotas do FII Y gastando nesta operação 50.000,00. Posteriormente realizei a venda de todas as cotas o que me deu um total de 55.000,00. Portanto, o lucro bruto da operação foi de 5.000,00. Nesta operação eu paguei 122,00 de taxas na compra, 137,00 de taxas na venda e foi retido um imposto de 2,75 (dedo duro). Para o cálculo do lucro líquido então eu irei considerar a seguinte conta:
Lucro Líquido = 5.000,00 - 122,00 - 137,00
Como a alíquota de imposto é de 20% então basta multiplicar o resultado da conta acima por 0,2 e em seguida abater o I.R que já foi retido pela própria corretora (2,75). O investidor pode também usar um software de cálculo de imposto de renda automático. Algumas corretoras fornecem este serviço. É possível também encontrar algumas calculadoras de imposto na internet. Ou então o contribuinte pode usar a velha e boa planilha eletrônica ou mesmo o próprio programa da receita para tabelar os resultados e impostos pagos mês a mês como mostra a figura abaixo:
Nesta figura temos:
1 - Atalho para a tabela de registro e cálculo do programa da receita
2 - Resultados líquidos mês a mês (negativo indica que houve um prejuízo nas vendas do mês)
3 - Imposto calculado pelo programa
4 - Imposto efetivamente pago
5 - Base de cálculo
Preenchimento da DARF
Clicando a opção DARF, será exibido o formulário padrão de preenchimento como mostra a figura a seguir. Não utilizei ainda outros bancos mas acredito que seus formulários são idênticos.
Campos do formulário:
Nome: Preencha com nome completo do contribuinte.
Telefone: Preencha com o telefone de contato do contribuinte.
Período de apuração: Preencha com a data do encerramento do período-base, ou seja, o último dia do mês em que for registrado lucro.
Número do CPF ou CNPJ: Preencha com o número completo do CNPJ (14 dígitos), no caso de pessoa jurídica, ou com o número do CPF (11 dígitos), no caso de pessoa física.
Código da receita: Preencha com o código para tributação sobre renda variável (pessoa física: código 6015; pessoa jurídica: código 3317).
Número de referência: Não é necessário o preenchimento.
Data de vencimento: Preencha com a data de vencimento do prazo legal para pagamento, mesmo nos casos de pagamentos antes ou após essa data. No caso de tributação sobre renda variável, a data correta é o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Valor do principal: Indique o valor do principal que está sendo pago.
Valor da multa: Preencha o valor da multa devida, quando o pagamento estiver sendo feito após a data de vencimento indicada no campo 06.
Juros / Encargos: Preencha o valor dos juros devidos, quando o pagamento estiver sendo feito a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo indicado no campo 06.
Valor total: Preencha com o valor a recolher. O valor deve ser igual ao indicado no campo 07, se o pagamento estiver sendo feito dentro do prazo indicado no campo 06; ou igual à soma dos valores indicados nos campos 07, 08 e 09, se o pagamento estiver sendo feito após esse prazo.
Novas Regras
No último dia 10 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 651, que trouxe, dentre outras matérias, um pacote de medidas destinadas a fomentar o mercado financeiro (clique aqui para saber mais). Tenho também ouvido rumores na mídia que o governo irá facilitar todo este processo de apuração/recolhimento mensal de imposto de renda para quem opera renda variável. Isto pode atrair mais investidores ao mercado de renda variável e trazer mais volume e liquidez na bolsa. Vamos sentar e esperar.